Postagens de Mulher Contra Ex-Cônjuge não Geram Dever de Indenizar
Consta nos autos do processo n° 1021397-27.2019.8.26.0554 que a mulher postou em rede social diversos xingamentos e acusações contra o ex-cônjuge, afirmando que o genitor abandonou a família sem prestar qualquer assistência material e afetiva às crianças.
O Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André/SP, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a mulher a cumprir a obrigação de fazer consistente em retirar as publicações em sua página da rede social , bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no importe de R$ 5.000,00.
No entanto, o Desembargador relator da apelação, considerou que, apesar da parte ter utilizado termos chulos, o fez em contexto de desabafo em relação à conduta do ex-marido.
“Assim, somente a susceptibilidade do autor não é suficiente para a condenação em danos morais, haja vista que deve-se levar em consideração as peculiaridades da situação fática, mesmo porque, o autor não comprovou de forma efetiva que seria um pai diligente, participativo, e que proporcionasse toda a estrutura necessária para a criação e formação dos filhos”.
Desse modo, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação que determinou a exclusão das publicações ofensivas feitas em rede social mas reformou parcialmente a sentença de 1º grau, para afastar a condenação por danos morais.